Postado por: Vera (Deficiente Ciente) | Categoria(s): Leis e Jurisprudência , Veículos e Adaptações | Postado: Sexta-feira, Novembro 12, 2010
A 2ª Câmara Cível do TJRS entendeu que uma jovem deficiente auditiva tem direito a realizar os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação com assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). O julgamento unânime ocorreu hoje (10/11), contando com a presença da interessada e de intérprete de libras proporcionada pelo Tribunal.
A jovem interpôs a apelação contra o DETRAN, alegando que necessita de tradução do exame teórico. Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da LIBRAS, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir.
Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores.
Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência. Refere que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10.436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Libras.
E que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da LIBRAS para realização das provas de habilitação de condutor.
A Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Relatora) salientou que, de acordo com o art. 2° da Lei n. 10.436/02 deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil..
Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n. 13.320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de uso corrente (art. 56), assegurando aos surdos, em seu art. 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.
Ressaltou ainda que a Portaria n. 245/10, do próprio DETRAN-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID).
Acrescentou também que em consulta ao site do DETRAN-RS, verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da LIBRAS para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs.
Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da LIBRAS.
Ao finalizar o voto, a Desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito.
O Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à Administração do TJ para demonstrar o direito da jovem. A tradução foi feita por Maria Cristina Viana Laguna, da Fundação de Articulação de Desenvolvimento de Políticas Públicas (FADERS).
A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros parabenizou a postura da jovem e de sua família.
Apelação Cível 70033917352
EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte:http://legisbrasil.com.br/ (11/11/10)
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A jovem interpôs a apelação contra o DETRAN, alegando que necessita de tradução do exame teórico. Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da LIBRAS, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir.
Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores.
Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência. Refere que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10.436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Libras.
E que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da LIBRAS para realização das provas de habilitação de condutor.
A Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Relatora) salientou que, de acordo com o art. 2° da Lei n. 10.436/02 deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil..
Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n. 13.320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de uso corrente (art. 56), assegurando aos surdos, em seu art. 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.
Ressaltou ainda que a Portaria n. 245/10, do próprio DETRAN-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID).
Acrescentou também que em consulta ao site do DETRAN-RS, verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da LIBRAS para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs.
Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da LIBRAS.
Ao finalizar o voto, a Desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito.
O Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à Administração do TJ para demonstrar o direito da jovem. A tradução foi feita por Maria Cristina Viana Laguna, da Fundação de Articulação de Desenvolvimento de Políticas Públicas (FADERS).
A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros parabenizou a postura da jovem e de sua família.
Apelação Cível 70033917352
EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte:http://legisbrasil.com.br/ (11/11/10)
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